Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.200.565
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
,CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA AOS RÉUS. RESERVA DE FRUTOS EM CONTA JUDICIAL. NATUREZA CAUTELAR CONSERVATIVA. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A determinação de reserva e depósito em conta judicial de parcela dos frutos de imóvel litigioso, sem autorização de levantamento por qualquer das partes até o trânsito em julgado, ostenta natureza de tutela de urgência cautelar conservativa (art. 301 do CPC), e não antecipatória ou satisfativa.
2. Por não atribuir o bem da vida a nenhuma das partes, limitando-se a resguardar o resultado útil do processo e o status quo registral, a medida não amplia o objeto litigioso e, por conseguinte, independe da formulação de reconvenção (art. 343 do CPC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. Ademais, na espécie, rever a presença dos pressupostos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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