Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.200.414

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA COERCITIVA. MONTANTE FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio é apoiado em fatos. 2. Recorrente sustenta desproporcionalidade de multa diária fixada por descumprimento de ordem de abstenção de cobrança e requer sua redução, alegando enriquecimento sem causa. 3. Tribunal de origem manteve a multa com base nas circunstâncias do caso, destacando reiterado descumprimento da ordem e comprovação de cobranças via e-mails e ligações telefônicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da proporcionalidade e do cabimento da multa diária imposta demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio repousa em fundamentos fáticos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A avaliação do cabimento e da proporcionalidade da multa diária fixada pelo descumprimento de determinação judicial exige reexame do contexto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos não autoriza o conhecimento pela alínea c, pois a vedação ao reexame fático- probatório também se aplica aos recursos especiais interpostos por divergência. 8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 9. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ. 10. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo apenas do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.