Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.200.096
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO LUGAR DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial, em demanda de rescisão contratual de contrato de
compra e venda de imóvel urbano com pacto de alienação fiduciária,
cumulada com restituição de valores e discussão sobre taxa de
fruição, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.
2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial com
fundamento no artigo 1.042 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da fungibilidade para receber agravo em recurso especial
como agravo interno contra decisão proferida pela relatora, à luz
dos arts. 1.021 e 1.042 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial com
fundamento no artigo 1.042 do CPC, quando o recurso cabível,
tratando-se de decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu
do recurso especial, seria o agravo interno previsto no artigo 1.021
do CPC, o qual prevê que: "Contra decisão proferida pelo relator
caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal."
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a interposição, como na
hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo
interno, configura hipótese de inadmissibilidade do recurso,
inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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