Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.200.062

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO E IRREGULARIDADES NA DCTF. PARCELAMENTO E CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ APLICADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A adesão ao parcelamento implica confissão irretratável da dívida, permitindo revisão judicial apenas dos aspectos jurídicos do crédito tributário, não se evidenciando vício fático apto a invalidar a confissão. 3. A aferição de alegado erro de fato e de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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