Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.200.017
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
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