Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.199.793

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DIFERENÇA VIA DARF ANTES DA DCTF RETIFICADORA. TEMA 385/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 360/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. À luz do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e do Tema 385 do Superior Tribunal de Justiça, está configurada a denúncia espontânea quando o contribuinte, tendo declarado parcialmente o débito sujeito a lançamento por homologação, quita, antes de qualquer procedimento fiscal, a diferença integral e, em seguida, apresenta DCTF retificadora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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