Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.199.759
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OBRIGATORIEDADE PARA INGRESSO EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS FILIADOS. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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