Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.199.523
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. TEMA REPETITIVO N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. Incide no caso a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, da qual se depreende que, à luz do princípio da causalidade, é admissível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas e de exibição de documentos, quando der causa ao ajuizamento da demanda.
3. Reiteradas as teses já enfrentadas, sem argumento novo, adotam-se como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (Tema Repetitivo n. 1.306/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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