Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.199.336

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR. ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.954/2019. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A neoplasia maligna e a incapacidade para a atividade militar acometem a parte agravante desde o ano de 2014, o que enseja a aplicação da Lei 6.880/1980 ao presente caso, sem as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, mesmo que seu licenciamento só tenha se dado no ano de 2021. Dessa forma, a parte faz jus à reforma por incapacidade para o serviço militar, nos termos dos arts. 106, II, e 108, V, da Lei 6.880/1980. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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