Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.199.300
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a compensação pecuniária prevista no artigo 1° da Lei n° 7.963/1989 é devida apenas ao militar temporário (oficial ou praça), licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço, não se estendendo ao licenciamento por conveniência do serviço. Estando caracterizado o licenciamento por conveniência do serviço, é indevido o pagamento da compensação.
3. Agravo interno desprovido.
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