Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.199.099

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, na qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, busca afastar o óbice da Súmula 7/STJ e invoca debate sobre poderes especiais e expressos de mandato (art. 661, § 2º, e art. 689 do Código Civil), inclusive com alegada necessidade de produção de provas quanto à boa-fé da mandatária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e se (ii) a controvérsia demanda reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático- probatório quanto à validade e alcance da procuração, à data de início da incapacidade e à boa-fé, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ; não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

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