Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.198.985

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992 AO RÉU NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo fixado sem manifestação, o que implica a incidência da pena de deserção, nos moldes da Súmula n. 187/STJ. II – De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção, o art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 não se aplica ao polo passivo da ação de improbidade administrativa para efeito de dispensar o réu do recolhimento do preparo recursal. Precedentes. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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