Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.198.871

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85, § 7º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO E BASE DE CÁLCULO RESTRITA À PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Em créditos sujeitos a precatório, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil excepciona a fixação de honorários na fase de cumprimento salvo se houver impugnação; quando cabíveis, os honorários incidem apenas sobre a parcela controvertida, devendo se excluir da base de cálculo a parcela incontroversa, em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma e com a lógica do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Interpretar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil para incluir o quantum total executado na base de cálculo de honorários estimularia excesso de execução artificial para forçar contradita; a orientação consolidada afasta esse resultado e preserva a boa-fé e a causalidade adequada na fase executiva. 4. Inexistência de violação aos arts. 926, 927 e 932 do Código de Processo Civil, diante da justa e adequada fundamentação e do alinhamento aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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