Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.198.702
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 21/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PREVIDENCIÁRIOS. TEMAS 692 E 889/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ESTADUAL SUPERVENIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem decidiu de
forma fundamentada as questões pertinentes à controvérsia.
2. Possibilidade de restituição de valores recebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de
previsão expressa no título judicial, sendo a execução processada
nos próprios autos. Inteligência dos Temas 692 e 889/STJ.
3. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rever o impacto
de prova nova (sentença estadual) e a alegação de excesso de
execução, ante a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios.
4. Agravo interno improvido.
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