Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.198.688

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ para afastar pretensão de revisão de premissas fático- probatórias. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto às teses de ilegitimidade e representação de espólios e quanto à autoria do requerimento de prova pericial, além de invocar o art. 95, caput, do Código de Processo Civil sobre o custeio da perícia. 3. A decisão agravada reputou suficiente a fundamentação do acórdão de origem, assentou que as conclusões quanto à regularidade de representação e à autoria do requerimento da perícia são premissas fáticas, e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na análise das teses de representação de espólios e da autoria do requerimento de prova pericial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da representação e da autoria do requerimento de perícia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da orientação consolidada. III. Razões de decidir 7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em conformidade com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 8. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático- probatório (regularidade da representação e autoria do requerimento da perícia), o que é vedado na via especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento direto e suficiente autoriza a manutenção da decisão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da orientação sumular aplicável. 10. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ. 11. Mantêm-se os honorários fixados e majorados na decisão de origem, observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e os limites legais aplicáveis. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.