Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.198.053
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente, porquanto tal providência constitui requisito indispensável de admissibilidade recursal, aplicável às hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A indicação tardia da legislação federal supostamente violada ou objeto de divergência interpretativa, realizada apenas em sede de agravo interno, não supre a deficiência do recurso especial nem afasta o óbice à sua admissibilidade, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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