Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.197.912
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento com o resultado não configura violação desses dispositivos. 2. O Tribunal de origem concluiu pela coincidência entre os valores utilizados pela autarquia e a relação dos salários de contribuição, além da ausência de indicação de competências individualizadas com erro de lançamento; essa fundamentação afirma a ausência de erro de cálculo na revisão e a correção da renda mensal inicial (RMI), o que afasta a alegada omissão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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