Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.197.620
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 para reconhecer decadência do direito da Administração de exonerar servidora cujo ato de posse decorreu de decisão judicial precária. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da configuração da decadência em decorrência da inércia da Administração Pública em exonerar servidora cuja aprovação em concurso decorreu da realização de TAF autorizado por decisão judicial liminar posteriormente revogada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático- probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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