Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.197.521
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE DA CDA. TEMA 268 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A alegação de nulidade das CDAs não comporta acolhimento, à luz da jurisprudência submetida ao rito dos repetitivos (Tema 268 do STJ), segundo a qual basta a CDA para instruir a execução, por ostentar presunção de liquidez e certeza, e não há exigência de demonstrativo de débito. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à tese de cerceamento de defesa e de nulidade das CDAs impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas quando as conclusões se baseiam em circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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