Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.197.203
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos de recolhimento indevido de tributo, o contribuinte de direito pode pleitear a repetição, desde que não tenha repassado o encargo ao consumidor final, conforme o art. 166 do CTN.
3. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: a análise sobre a aplicação do art. 166 do CTN à repetição de indébito de ISSQN, diante de regramento de emolumentos e da Lei Estadual 22.796/2017, demanda interpretação de legislação local, vedada em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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