Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.196.377
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
TRANSGRESSÃO CONFESSADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INCAPACIDADE
DEFINITIVA NÃO CONFIGURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA
TEMPORÁRIA DA LESÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO
RACIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem decide a causa de forma fundamentada, ainda
que contrária aos interesses da parte.
2. Livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
valoração das provas constantes nos autos, não estando adstrito ao
laudo pericial judicial.
3. Impossibilidade de revisão da premissa fática que concluiu pela
incapacidade apenas temporária do militar para fins de concessão de
reforma (Lei 6.880/1980), ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Legalidade do licenciamento disciplinar fundamentado em falta
grave confessada pelo ex-militar não estável.
5. Agravo interno improvido.
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