Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.196.298
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão proferido em apelação. II. Questão em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e específica as teses suscitadas, afastando a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional; não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação; inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. A revisão da conclusão de inexistência de inércia injustificada do exequente, com cronologia de diligências e constrições, demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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