Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.196.265
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LIMITADOR. TJLP. ART.
9º DA LEI 9.249/1995. ART. 1º DA LEI 9.365/1996. TLP. LEI
13.483/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS DE REGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP. PRETENSÃO QUE DEMANDA LEITURA
CONSTITUCIONAL DAS NORMAS VIGENTES. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Parte das questões alegadamente omissas - violação aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da
vedação ao confisco, insconstitucionalidade de índice que não
reflete a realidade econômica e interpretação e alcance das razões
de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em precedente
qualificado - são de natureza constitucional. Prevalece nesta Corte
o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda
que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que
tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. Quanto às omissões de natureza infraconstitucional, associadas à
interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria,
verifica-se que a Corte de origem analisou de maneira fundamentada a
controvérsia pertinente à possibilidade de substituição da TJLP
pela TLP para o cálculo de dedutibilidade dos juros sobre capital
próprio. "Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos
essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não
se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos"
(AgInt no REsp n. 2.218.135/TO, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
3. A Lei 9.249/1995, que altera a legislação do IRPJ e da CSLL,
fazendo referência ao indicador financeiro TJLP, é, para os fins do
art. 12, § 2º, da Lei 13.483/2017, legislação específica. Além de
não haver revogação expressa do art. 9º da Lei 9.249/1995, a
interpretação sistemática do conjunto de normas, em especial pela
previsão do art. 12, § 2º, da Lei 13.483/2017, é de que a lei que
instituiu a TLP não afastou o uso da TJLP como limitador do cálculo
de JCP para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A solução que se impõe no âmbito da interpretação
infraconstitucional das leis de regência conduz ao desprovimento da
pretensão da parte de substituir a TJLP pela TLP como limitador de
JCP para fins de dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL. O alcance do resultado pretendido pela agravante a partir do
direito posto não prescinde da interpretação constitucional da norma
legal, seja para conformação de seus dispositivos aos preceitos
constitucionais tributários, seja pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade do limitador imposto à dedutibilidade das
bases de cálculo dos tributos em comento, questões que não se
inserem na competência desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
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