Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.196.187

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque não teria sido devidamente apreciada e enfrentada a relevante questão jurídica levantada nos embargos de declaração, relacionada ao julgamento realizado pelo STF, em 23/08/2021, no bojo do RE n° 636.886/AL, que definiu o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do TCU, qual seja, a data da constituição definitiva do crédito. 2. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte, desde que a matéria suscitada seja apreciada na decisão recorrida, tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, tendo o Tribunal de origem avaliado as provas dos autos para concluir pela existência da litispendência, em razão do julgamento da prescrição em exceção de pré-executividade, na qual, inclusive, segundo o acórdão recorrido, foi apreciada a matéria pertinente ao Tema 899/STF, fica inviável que esta Corte revise as conclusões exaradas na decisão de segunda instância, pois isso implicaria em uma nova análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Por fim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente: AgInt no REsp n. 2.205.917/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. 5. Agravo interno desprovido.

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