Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.195.980
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO DEIXAR DE COMUNICAR O ENCERRAMENTO DE SUAS
ATIVIDADES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem
se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O
mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde
com negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da causalidade para
imputar os ônus sucumbenciais ao contribuinte que, a despeito do
acolhimento da exceção de pré-executividade, deu causa ao
ajuizamento da execução fiscal por descumprir obrigação tributária
acessória de comunicar o encerramento de suas atividades,
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. A análise da controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de
origem, que fundamentou a aplicação do princípio da causalidade na
inobservância de um dever previsto no Código Tributário do Município
de Itajaí (Lei Complementar Municipal n. 20/2002), demanda,
necessariamente, a interpretação de direito local. Tal circunstância
atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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