Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.195.648

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR MAGISTRADO IMPEDIDO. CESSAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXAME DE MATÉRIA PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Mariedna Queiroz Sobreira e outros contra decisão monocrática que, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheceu de seu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial interposto na origem desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de embargos de declaração após juízo positivo de retratação (Tema 1.076), reconheceu nulidades absolutas decorrentes do impedimento do magistrado prolator e da prática de atos processuais por advogado desprovido de procuração válida, por força da cessação do mandato. Diante das máculas procedimentais, a Corte estadual anulou os atos processuais praticados e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando prejudicadas as apelações anteriores e as teses de mérito nelas veiculadas, inclusive a aventada intempestividade dos embargos de terceiro. 3. Nas razões do agravo interno, os insurgentes asseveram haver negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação acerca da alegada intempestividade dos embargos de terceiro, arguida como matéria de ordem pública e "madura" para julgamento nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Defendem, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para avaliar a higidez do instrumento de mandato, a regularidade dos atos processuais e os marcos temporais da oposição do incidente de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão estadual incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao reputar prejudicada a análise da intempestividade dos embargos de terceiro em face do reconhecimento anterior de nulidades absolutas no processo; (b) examinar se a verificação da regularidade da representação processual, da validade do mandato e dos substabelecimentos demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos; e (c) definir se a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato da tempestividade prescinde da análise do acervo fático-processual delimitado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se tipifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais de forma fundamentada e coerente. A constatação de vícios graves na relação processual, tais como o impedimento do magistrado e a ausência de procuração válida, acarreta a anulação integral dos atos e torna logicamente prejudicada a cognição sobre as demais alegações recursais, carecendo o julgador da obrigação de afastar teses de mérito diante de impedimento preliminar insanável. 6. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a sindicância em torno da regularidade de representação processual, da cessação de mandato pela consecução do fim do negócio jurídico (art. 682, IV, do CC) e da eficácia de substabelecimentos reclama incontornável incursão na moldura fática delimitada na origem, obstaculizada na instância extraordinária por imposição da Súmula 7/STJ. 7. A apreciação da insurgência que visa a compelir a Corte local ao pronto julgamento de matérias ditas "maduras" (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), sem o prévio cumprimento da ordem de retorno determinada pelo órgão fracionário para saneamento e reabertura da fase postulatória, esbarra igualmente no óbice sumular n. 7/ STJ, porquanto dependente da aferição minudente dos elementos factuais e procedimentais da lide. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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