Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.195.582
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. TEMA 1.142 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PELA CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 535, § 5º, DO CPC. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de modo fundamentado a controvérsia e enfrenta a tese jurídica pertinente, inclusive quanto à possibilidade de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
2. Os honorários constituem crédito único e indivisível, devendo ser liquidados e executados na ação coletiva, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142. 3. É inexigível a pretensão executiva que, após o trânsito em julgado do título, contraria precedente vinculante já consolidado. O art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil afasta a exigibilidade do título quando sua eficácia depende de interpretação incompatível com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o Tema 733.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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