Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.195.531
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, II E III, 492, 927, I E III, E 1.022 DO
CPC/2015. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALCANCE E
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.093 E ADI 5.469). MODULAÇÃO
DE EFEITOS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, DA CF). LC N.
190/2022. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ART. 102, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS
SEM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE FORMA
AUTÔNOMA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso
especial, realizar o exame de questão decidida com base em
fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do
desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão
constitucional, ao STJ compete apreciar questões de direito
infraconstitucional federal.
2. Os dispositivos infraconstitucionais invocados pela parte
agravante não possuem autonomia suficiente para sustentar a
pretensão recursal, independentemente das questões constitucionais
subjacentes, matéria que escapa à competência desta Corte em sede de
recurso especial.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.180/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
4. Agravo interno desprovido.
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