Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.195.455
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LIA.
TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO
ESPECÍFICO. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada
no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei
n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de atuação omissiva dolosa, cuja
especificidade se evidencia do objetivo de ocultar a aplicação
irregular de verbas públicas, de modo a violar os princípios da
Administração Pública, motivo pelo qual se verifica a continuidade
típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso VI
do artigo 11 da LIA.
3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, uma vez
que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos
pelos recorrentes, implica reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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