Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.195.196
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF
E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em demanda que discute o cabimento
de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação autônoma
de produção antecipada de provas, que reputou suficiente a prova
pericial já realizada e indeferiu nova complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de
urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do
CPC atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, e se, nos
procedimentos de produção antecipada de provas, é cabível agravo de
instrumento contra o indeferimento de nova complementação de prova
pericial reputada suficiente, à luz do art. 382, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação objetiva e direta ao fundamento autônomo
do acórdão recorrido, relativo à inexistência de urgência para
incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC,
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as
Súmulas 283 e 284/STF.
4. A alegação de urgência deduzida apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal, não sendo apta a afastar os
óbices já verificados na decisão agravada.
5. Ainda que superado o óbice, prevalece a orientação de que, nos
procedimentos de produção antecipada de provas, somente é cabível
recurso quando a decisão indeferir totalmente a produção de prova
pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, § 4º), não se
enquadrando nessa hipótese o indeferimento de nova complementação de
prova já produzida e esclarecida, o que atrai a Súmula 83/STJ.
6. As decisões proferidas em produção antecipada de provas têm
natureza meramente homologatória e não produzem coisa julgada
material, devendo eventuais críticas ao laudo pericial ser deduzidas
nos autos principais.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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