Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.194.388

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE VEDA A CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 280/STF E 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido, referente à vedação da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 de cumulação dos honorários assistenciais e sucumbenciais, não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria a interpretação da legislação local referida pelo acórdão recorrido (Lei Complementar n. 155/1997), o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno desprovido.

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