Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.193.771
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é
relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação
excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta
impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte
exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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