Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.193.629
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 271/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Nos termos da tese firmada no Tema 271 do STJ (REsp 1.140.956/SP), o depósito do montante integral do débito, realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário e obsta a propositura da ação. 3. Ajuizada a execução fiscal quando já existente depósito integral do débito, a sua posterior extinção atrai a aplicação do princípio da causalidade, tornando a Fazenda Pública responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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