Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.193.371
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE.
GUARDA CIVIL PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. ALEGADA EQUIPARAÇÃO À
ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF NÃO AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve manifestação da Corte local acerca da especialidade do
período decorrente da periculosidade da atividade de guarda
municipal, tampouco sobre o preenchimento dos requisitos previstos
no Tema 1.031/STJ.
2. Sob esse viés, a alegação de violação de dispositivo de lei
federal sem que esse tenha sido debatido pelo Tribunal de origem
obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 das
Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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