Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.193.220
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL. VEDAÇÃO DE EQUIDADE FORA DO ART. 85, §
8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial da agravada para restabelecer a base
de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em
10% sobre o valor atualizado da dívida executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em defesa executiva
com extinção por perda superveniente do objeto e exclusão do polo
passivo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve
corresponder ao valor indevidamente bloqueado ou ao valor integral
da dívida executada, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema
1.076/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 2º, do CPC impõem a
obrigatoriedade de observância dos percentuais legais quando o
proveito econômico é mensurável. A apreciação equitativa é
excepcional e apenas cabível nas hipóteses taxativas do § 8º.
4. Em hipóteses de exclusão do executado da demanda, o proveito
econômico corresponde ao valor da dívida executada, na medida em que
a parte deixa de se sujeitar aos efeitos patrimoniais da execução.
A limitação da base de cálculo ao valor do bloqueio configura
utilização indevida de critério equitativo fora das hipóteses
legalmente previstas.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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