Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.192.896

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão recursal voltada à revisão do quadro fático-probatório quanto ao esgotamento dos meios executivos típicos (SisbaJud, Renajud, Infojud) e à adequação, proporcionalidade e utilidade da utilização da CNIB, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou distinção capazes de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a tese recursal demanda reexame de fatos e provas e quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento dominante, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568/STJ. III. Razões de decidir 5. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao esgotamento dos meios executivos típicos e à utilidade da CNIB, providência incompatível com o recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ, porque a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte e o agravante não colacionou precedentes contemporâneos ou distinguiu adequadamente casos capazes de afastar o óbice. 7. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade ou aplicação de entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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