Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.192.825
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para se desconstituírem as premissas firmadas no acórdão recorrido quanto ao dever de cobertura do tratamento, seria necessário perquirir sobre cada um dos requisitos que autorizam a superação da taxatividade do rol da ANS no caso concreto, ponderação que demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade da parte autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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