Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.192.814

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RISCO ORDINÁRIO DA ATIVIDADE POLICIAL. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A atividade de segurança pública exercida por policial rodoviário federal envolve riscos inerentes à fiscalização e à abordagem em vias públicas, não havendo demonstração de exposição extraordinária ou desarrazoada que extrapole o perigo ordinário da função. Ausente situação excepcional, afasta-se o dever de indenizar com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a responsabilidade civil do Estado foi afastada ante a inexistência de risco extraordinário na atividade policial e a caracterização de ato exclusivo de terceiro. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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