Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.192.760
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO DE BENS IMÓVEIS.
DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO FORÇADA DE IMEDIATO. MODELO DE
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
MANUTENÇÃO DA PENHORA AVERBADA NOS IMÓVEIS. GARANTIA DO CRÉDITO
PÚBLICO PRESERVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA QUE NÃO
AUTORIZA A EXCUSSÃO DO PARQUE INDUSTRIAL. SÚMULA 568/STJ. CONTROLE
DA ESSENCIALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do
Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aborda de
maneira inequívoca, clara e abrangente todas as questões necessárias
para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer
alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2. As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento uniforme no sentido de que,
sob a égide do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, conquanto
permaneça a competência do juízo da Execução Fiscal para o
prosseguimento do feito e a realização de atos constritivos
assecuratórios, compete ao juízo da Recuperação Judicial exercer o
controle sobre os bens essenciais à atividade empresarial.
3. A eficácia da declaração de essencialidade emanada do juízo
universal não está condicionada à imediata e efetiva substituição
por outros ativos livres. A eventual escassez de bens passíveis de
permuta não autoriza o juízo da execução fiscal a expropriar o
parque industrial da empresa, sob pena de esvaziamento da finalidade
do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Incidência da Súmula
568/STJ.
4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao
controle de essencialidade operado na instância recuperacional
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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