Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.192.649
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES
INEXISTENTES. BOLSA ATLETA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC.
2. No tocante a alegada violação do princípio da proporcionalidade,
não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório
contido nos autos, que não se vislumbram violações da
proporcionalidade e da segurança jurídica por parte da administração
pública no presente caso em que a complementação de documentação
exigida encontra-se disciplinada em Edital.
4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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