Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.192.525

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE FORO DEVIDO À UNIÃO PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS SUJEITOS A ESSA TAXA E LOCADOS À AGRAVANTE POR TERCEIRO (A AGRAVADA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NÃO INFIRMADA A CONTENTO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão agravada foi consignado que o acórdão na origem bem apreendeu que, neste caso, a exequente não é a União, e, sim, a Industria Verolme, tendo decidido de forma acertada e expressa que a obrigação imposta ao Município é de fazer, ou seja, comprovar, nos autos, o pagamento de foro devido a terceiro (devido à União). 2.Também se afirmou que a multa foi estabelecida sobre o descumprimento da obrigação de comprovar o pagamento (obrigação de fazer, assumida contratualmente), o que resulta na constatação de que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Além do mais, sequer foi impugnado de maneira satisfatória o fundamento de que a União não integra a lide, o que atrai, também, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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