Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.192.131
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA DA SENTENÇA RESCINDENDA. SÚMULA 343/STF. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 968/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Súmula 343/STF deve ser afastada quando não mais subsistir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada. Eventuais decisões de tribunais de segundo grau contrárias à orientação já pacificada nesta Corte não configuram a interpretação controvertida a que alude o enunciado. 2. A orientação quanto ao descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato bancário está consolidada no Superior Tribunal de Justiça desde, pelo menos, o julgamento do REsp 447.431/MG pela Segunda Seção, em 2007. A tese firmada no Tema 968/STJ apenas ratificou o entendimento preexistente, atribuindo-lhe eficácia vinculante. 3. A afetação de recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos pressupõe a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito (art. 1.036 do CPC) e destina-se a conferir eficácia vinculante à tese firmada (art. 927, III, do CPC), não traduzindo, por si, dissenso no âmbito deste Tribunal Superior.
4. Não ofende o art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que enfrenta expressamente a questão suscitada pela parte. A adoção de conclusão contrária à pretensão deduzida não se confunde com ausência de fundamentação.
5. Ausente impugnação específica do capítulo da decisão agravada relativo ao termo inicial dos juros de mora, fixado na citação por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), impõe-se sua manutenção também nesse ponto (art. 1.021, § 1º, do CPC).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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