Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.192.058
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRANSCORRIDO TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS
CONTADOS DO ATO QUE ORIGINOU O DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido e afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que "cada
ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de
efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do
prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com
base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um
deles" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial
acerca direito dos Recorrentes às promoções até a patente de
Suboficial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
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