Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.192.058

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRANSCORRIDO TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO ATO QUE ORIGINOU O DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido e afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial acerca direito dos Recorrentes às promoções até a patente de Suboficial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.

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