Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.191.569
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDO PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS
SUBSTITUÍDOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o
sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de
servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido
antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da
Segunda Turmas.
3. A possibilidade de substituição dos sucessores não afasta a
necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à
hipótese, como a necessidade de suspensão do feito dada a morte do
servidor substituído. De fato, nos termos dos artigos 313, I, e 689
do CPC/2015 havendo o falecimento de qualquer, das partes, o
processo será suspenso, devendo ser procedida à habilitação dos
sucessores do falecido.
4. Agravo interno improvido.
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