Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.191.504
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
SOBRE VERBAS DE AJUDA ALOJAMENTO, AJUDA DE CUSTO, AJUDA MOBILIZAÇÃO
E ALUGUEL/MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À LUZ DO TEMA
N. 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre a
natureza remuneratória ou indenizatória das rubricas discutidas,
resolvendo o critério material de incidência da contribuição
previdenciária patronal à luz da orientação fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 20 da Repercussão Geral, segundo a qual
"os ganhos pagos com habitualidade pelo empregador sujeitam-se à
incidência da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto,
apenas as verbas de natureza indenizatória". Inexistente ofensa aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o órgão
julgador adota fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem consignou, com base no relatório fiscal, a
habitualidade dos pagamentos relativos às verbas de ajuda
alojamento, ajuda de custo, ajuda mobilização e aluguel/manutenção
de veículos, bem como a ausência de prova capaz de afastar a
presunção de liquidez e certeza das CDAs, concluindo pela incidência
da contribuição previdenciária à luz do art. 28, § 9º, alínea g, da
Lei n. 8.212/1991 e da jurisprudência desta Corte. A pretensão de
afastar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se
estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas
fáticas admitidas pela origem, da qualificação jurídica que lhes foi
conferida e daquela que seria, segundo o recorrente, a devida, o
que não ocorreu no caso.
4. Mantido o óbice da Súmula n.7/STJ quanto ao ponto controvertido,
fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de cotejo
analítico válido e porque "a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso
especial também pela divergência jurisprudencial".
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.