Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.191.498
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE MARKETING DE
INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS E HABITUALIDADE DOS PAGAMENTOS
RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ quando inexistente efetivo
pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem, o qual apenas faz
referência à inviabilidade processual de apreciação da matéria, sem
o efetivo exame de mérito.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da natureza
remuneratória das verbas pagas a título de marketing de incentivo e
da previsibilidade e habitualidade dos pagamentos demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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