Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.191.463
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões
essenciais com fundamentação suficiente.
2. A controvérsia acerca da inclusão do frete e do seguro
internacional na composição do valor aduaneiro foi decidida com base
em fundamentos eminentemente constitucionais (recepção do Decreto
n. 92.930/1986, legalidade tributária e competência da União),
inviáveis em recurso especial por usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. A invocação dos arts. 21, 97, 98, 99 e 110 do Código Tributário
Nacional não desnatura o caráter constitucional da matéria, por se
tratar de reprodução de normas constitucionais, insuscetíveis de
exame na via especial. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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