Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.191.395
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONDENADO CRIMINALMENTE. LABOR PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB LOTAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO ASSENTADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo expresso e coeso as questões suscitadas e declina fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
3. São inadmissíveis as razões recursais dissociadas das premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão recorrido. 4. A conclusão firmada com apoio na interpretação de legislação estadual não comporta revisão na via do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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