Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.191.140
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA OU MATERIAL NO
PEDIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O erro material previsto no art. 463, I, do CPC tem como
destinatário o juiz, não abrangendo equívoco decorrente da própria
atuação da parte. Precedentes.
2. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de
reexame no recurso especial, notadamente porque, segundo a parte
recorrente, "o erro material fica evidente quando observada a
planilha de cálculo apresentada ao Juízo de origem (eventos nº 462 e
463, anexo 2 da ação de origem)".
3. Para que se afaste a Súmula 7/STJ, é necessário "que todos os
elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no
acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos
autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova
apreciação jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.547.239/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024,
DJEN de 23/12/2024.).
4. Agravo interno improvido.
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