Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.191.104
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.265/STJ. VALOR IRRISÓRIO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tese firmada no Tema 1.265/STJ estabelece que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ser inestimável o proveito econômico.
2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fixação por equidade não pode resultar em valor ínfimo ou aviltante, presumindo- se irrisórios os honorários arbitrados em patamar inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico obtido. Tal diretriz não contraria o Tema 1.076/STJ, pois a própria sistemática do Código de Processo Civil impõe que a verba honorária remunere de forma justa e proporcional o trabalho do advogado, considerando a complexidade da causa e o risco econômico envolvido, mesmo nas hipóteses de arbitramento por equidade.
3. Mantida a decisão que fixou os honorários em 1% sobre o valor da causa, por estar alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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